# Registro público: STJ — 1868394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f66123c7a2743bcdfac78367d6914a8a00209d85549972df2b2be66df1aafd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que
concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser
suprido o vício com o redimensionamento da verba.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com
a demanda,  é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base
na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por
cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba
honorária.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que
concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser
suprido o vício com o redimensionamento da verba.
2. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com
a demanda,  é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base
na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
3. Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por
cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima.
4. Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba
honorária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
