{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71417,"origem":"stj","sha256_origem":"4294685086b6a64d7b40fcb76f578e6aae46b1f4ee235f834a3df13ef704ddbd","registro_original":{"id_fonte":"000885538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150762","numero_registro":"202402158607","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nHOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO.\nIMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a\nhipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a\nimpenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas\nde Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os\nvalores depositados em contas bancárias.\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar\nos meios necessários para a continuidade das atividades de\nassistência social e hospitalar prestadas por hospitais\nfilantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades\nbeneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse\npúblico envolvido.\n4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem\nexceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser\ninterpretadas restritivamente. Precedentes.\n5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis\nsobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de\nqualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso\nprofissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.\n6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais\nfilantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse\npúblico e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que\ntrata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada\na possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de\nimpenhorabilidade.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa749b04bfb8168b384f50dd115d558d1ecfcb765c99e5dc0c4163e5708340cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
