# Registro público: STJ — 2150762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4294685086b6a64d7b40fcb76f578e6aae46b1f4ee235f834a3df13ef704ddbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a
impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas
de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os
valores depositados em contas bancárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar
os meios necessários para a continuidade das atividades de
assistência social e hospitalar prestadas por hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse
público envolvido.
- **Item 4 (texto oficial):** As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem
exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser
interpretadas restritivamente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis
sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de
qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse
público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que
trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada
a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de
impenhorabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a
impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas
de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os
valores depositados em contas bancárias.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar
os meios necessários para a continuidade das atividades de
assistência social e hospitalar prestadas por hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse
público envolvido.
4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem
exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser
interpretadas restritivamente. Precedentes.
5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis
sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de
qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse
público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que
trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada
a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de
impenhorabilidade.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025039/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.025.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse público envolvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.039 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** envolvido, interesse, publico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67a5a1a3f75731c5f9f57cc3ac4ca10cb2f5018b56ef63a5dcb193f6ffeae3a8
- **SHA-256 do registro documental:** 4294685086b6a64d7b40fcb76f578e6aae46b1f4ee235f834a3df13ef704ddbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025039%2F)

