# Registro público: STJ — 2110265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb55c73707fec50e46cbf10a478dcab96a3781c9c00bfdcb317dabf8eb81e6dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10,
§ 10, DA LEI Nº 11.101/2005.  1. A questão controvertida resume-se
a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de
crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da
vigência da Lei nº 14.112/2020.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era
possível promover a habilitação retardatária do crédito até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência.  3. A Lei nº
14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o
qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que
decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de
reserva de crédito, sob pena de decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº
14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 
11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor
da Lei nº 14.112/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10,
§ 10, DA LEI Nº 11.101/2005.  1. A questão controvertida resume-se
a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de
crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da
vigência da Lei nº 14.112/2020.
2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era
possível promover a habilitação retardatária do crédito até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência.  3. A Lei nº
14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o
qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que
decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de
reserva de crédito, sob pena de decadência.
4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº
14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 
11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor
da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
