# Registro público: STJ — 2574504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea2a154cc380e89cb6b16b6fc23e47e43c40fc7631c9c00c2421ca8bc146bd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial  é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019".
(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2021, DJe de 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo
que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O agravo em recurso especial  é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019".
(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2021, DJe de 20/8/2021).
3. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo
que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
