{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71421,"origem":"stj","sha256_origem":"9436675740b4558fa928d0805100af45f50bea13351af919aad9e4b4605b1278","registro_original":{"id_fonte":"000885556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206677","numero_registro":"202202852982","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.\nPROTOCOLO DO RECURSO TEMPESTIVAMENTE JUNTO AOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO\nDA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. A decisão agravada conheceu dos embargos de declaração da parte\npara corrigir erro material e reconhecer a tempestividade do agravo\nem recurso especial protocolado junto aos Correios.\n2. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do\nCPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é\naferida pela data da postagem nos Correios, assistindo razão à parte\nagravada quanto à tempestividade do agravo em recurso especial.\n3. O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere\ncomo protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que\na comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição\ndo recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser\nefetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei\nde organização judiciária local, o que ocorreu no caso dos autos.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"efaa61ac59373dbe5b1363ac4ca755425c5217c91d2fc04158fee1a5d4cf4226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
