{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71422,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cc3b7f5600377db1a888e2515b8283276469872b40f1e99591dfef13ff7cf5","registro_original":{"id_fonte":"000885557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020915","numero_registro":"202202566490","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nBENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA\nDE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO\nDO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE.\nPREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES.\n1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de\nprevidência privada estavam sendo pagos em desacordo com o\ninstituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da\ncomplementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência\nda Súmula n. 5/STJ.\n2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece\nque eventual concessão de benefício por parte do regime geral não\nvincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são\nregimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus\npróprios atos de regência e requisitos. Precedentes.\n3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o\nregulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios\nvinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente.\n4. \"Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria\ncorrespondem à diferença entre o salário dos empregados em\natividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência\nprivada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se\na redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do\nbenefício oficial\" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020).\n5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão\nda aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de\nbenefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial\nestá vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime\ngeral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de\ntais disposições no estatuto da entidade.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ddcdf28663ca90cb6925f9f348dd2e2eb6dfb7690e63ab9854f598347fbe1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
