# Registro público: STJ — 2020915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9cc3b7f5600377db1a888e2515b8283276469872b40f1e99591dfef13ff7cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA
DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO
DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de
previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o
instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da
complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência
da Súmula n. 5/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece
que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não
vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são
regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus
próprios atos de regência e requisitos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o
regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios
vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria
correspondem à diferença entre o salário dos empregados em
atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência
privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se
a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do
benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de
benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial
está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime
geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de
tais disposições no estatuto da entidade.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA
DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO
DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de
previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o
instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da
complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência
da Súmula n. 5/STJ.
2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece
que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não
vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são
regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus
próprios atos de regência e requisitos. Precedentes.
3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o
regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios
vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente.
4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria
correspondem à diferença entre o salário dos empregados em
atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência
privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se
a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do
benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020).
5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de
benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial
está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime
geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de
tais disposições no estatuto da entidade.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
