# Registro público: STJ — 2649947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a741b2cfb2d4ab1eaf5ffdd9c15343c42844a61aca0b1ff29c832cd09669bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o
número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o
número constante no comprovante de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo da forma correta, legítima a decretação de deserção do
recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o
número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o
número constante no comprovante de pagamento.
3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo da forma correta, legítima a decretação de deserção do
recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
