{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71424,"origem":"stj","sha256_origem":"ea0ae89b95211136777385f72a9b7b0dfd55d8054b9c1f87be6abadd96c68da3","registro_original":{"id_fonte":"000885559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227266","numero_registro":"202203202667","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE\nCOMPRADOR. REGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS\nPAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE\nSTJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda na qual a ora agravante foi condenada à devolução de 80% dos\nvalores pagos, com aplicação da regra prevista na Súmula 543/STJ.\n2. A Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 543, com a seguinte\nredação:\n\"Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve\nocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente\ncomprador ?\nintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador\nquem deu causa ao desfazimento\".\n3. Mostra-se razoável a retenção pela promitente vendedora de 20%\ndas parcelas pagas relativas ao bem, fixadas na origem, posto que\nsuficientes para cobrir os custos administrativos decorrentes do\ndesfazimento do negócio, considerando ainda que o imóvel foi objeto\nde leilão extrajudicial. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Alterar as conclusões adotadas pelo TJRJ demandaria o necessário\nrevolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb97a2f5c3a2a94ff0aa67cfc7c977e9e99f3054c87adea83cb18d55b8d89bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
