# Registro público: STJ — 2227266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea0ae89b95211136777385f72a9b7b0dfd55d8054b9c1f87be6abadd96c68da3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE
COMPRADOR. REGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS
PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda na qual a ora agravante foi condenada à devolução de 80% dos
valores pagos, com aplicação da regra prevista na Súmula 543/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 543, com a seguinte
redação:
"Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador ?
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se razoável a retenção pela promitente vendedora de 20%
das parcelas pagas relativas ao bem, fixadas na origem, posto que
suficientes para cobrir os custos administrativos decorrentes do
desfazimento do negócio, considerando ainda que o imóvel foi objeto
de leilão extrajudicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões adotadas pelo TJRJ demandaria o necessário
revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE
COMPRADOR. REGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS
PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda na qual a ora agravante foi condenada à devolução de 80% dos
valores pagos, com aplicação da regra prevista na Súmula 543/STJ.
2. A Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 543, com a seguinte
redação:
"Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador ?
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento".
3. Mostra-se razoável a retenção pela promitente vendedora de 20%
das parcelas pagas relativas ao bem, fixadas na origem, posto que
suficientes para cobrir os custos administrativos decorrentes do
desfazimento do negócio, considerando ainda que o imóvel foi objeto
de leilão extrajudicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Alterar as conclusões adotadas pelo TJRJ demandaria o necessário
revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
