{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71427,"origem":"stj","sha256_origem":"3e91eb4aed73f75ffaa3975160bf5c990dab565805c0a100d9d729344d99d66d","registro_original":{"id_fonte":"000885562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891637","numero_registro":"202002169317","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO\nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DA\nSEGUNDA SEÇÃO.\n1. Em questões como a dos autos, em que a pretensão se volta à\nrevisão do benefício de previdência complementar para inclusão de\nverbas reconhecidas na Justiça laboral, a Segunda Seção do STJ\nafastou a prescrição do fundo de direito, assentando que a obrigação\né de trato sucessivo e que a prescrição é quinquenal, alcançando\napenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que\nprecederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo\ndo direito.\n2. Sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando\nsopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito\nem julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente\nfeito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do\nfeito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da\nrevisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a6a27e5af58e02352e5cfa289d6a3deb9a1debd66b460989f547c1339c1a960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
