# Registro público: STJ — 1891637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e91eb4aed73f75ffaa3975160bf5c990dab565805c0a100d9d729344d99d66d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em questões como a dos autos, em que a pretensão se volta à
revisão do benefício de previdência complementar para inclusão de
verbas reconhecidas na Justiça laboral, a Segunda Seção do STJ
afastou a prescrição do fundo de direito, assentando que a obrigação
é de trato sucessivo e que a prescrição é quinquenal, alcançando
apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que
precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo
do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando
sopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito
em julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente
feito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do
feito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da
revisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO.
1. Em questões como a dos autos, em que a pretensão se volta à
revisão do benefício de previdência complementar para inclusão de
verbas reconhecidas na Justiça laboral, a Segunda Seção do STJ
afastou a prescrição do fundo de direito, assentando que a obrigação
é de trato sucessivo e que a prescrição é quinquenal, alcançando
apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que
precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo
do direito.
2. Sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando
sopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito
em julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente
feito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do
feito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da
revisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
