{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71429,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c8228e01be74be975b81a85f228878804273be791c628532b1f8a6a9f7883d","registro_original":{"id_fonte":"000885564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647183","numero_registro":"202401721321","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos\nprocessuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos\nainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus\ncomandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com\na legislação revogada (princípio do tempus regit actum).\n3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os\npreceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da\ninterposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de\naplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela\nLei n. 14.939/2024.\n4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da\nredação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a\ncomprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a intempestividade do\nrecurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20f0bea4aa3ee45eb5d2a7def6df564f1319717a73b901d475664ed9a9588cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
