# Registro público: STJ — 2647183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c8228e01be74be975b81a85f228878804273be791c628532b1f8a6a9f7883d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
