# Registro público: STJ — 2517671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ab48538dd4f88f94f3fc87354ee9cca522780eda8f23d443c218069888d2a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação
para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento
somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos
requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a
intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não
cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos
à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação
para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento
somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos
requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a
intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não
cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).
3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos
à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
