# Registro público: STJ — 2613022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86ec1e9b84f3edba3c7e714459e2de47365acbce5ecd821a207c96a3c7404e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.  ART. 220 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220
DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça
não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a
interposição de recursos nas instâncias ordinárias. Precedentes
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.  ART. 220 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220
DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente.
3. A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça
não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a
interposição de recursos nas instâncias ordinárias. Precedentes
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
