{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71434,"origem":"stj","sha256_origem":"4b79bdffffe4bc543d62eeaa5f4d1943c31c612924c4979cf65acea93e5e50a9","registro_original":{"id_fonte":"000885569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507694","numero_registro":"202303711256","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nCUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO\nLOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1.  Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei\nEstadual n.\n11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na\nSúmula n.\n280 do STF: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"é deserto o\nrecurso especial se a parte não comprova, adequada e\ntempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de\nhaver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do\nCPC/2015.\" (AgInt no REsp n.\n1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado  DJe de 1/7/2021.).\n4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"929bac10857ca8bdd29a54c8d7a0a844c535706e9843bda10d6adb5b213ad041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
