# Registro público: STJ — 2507694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b79bdffffe4bc543d62eeaa5f4d1943c31c612924c4979cf65acea93e5e50a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei
Estadual n.
11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na
Súmula n.
280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o
recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015." (AgInt no REsp n.
1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado  DJe de 1/7/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1.  Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei
Estadual n.
11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na
Súmula n.
280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o
recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015." (AgInt no REsp n.
1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado  DJe de 1/7/2021.).
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
