# Registro público: STJ — 2128593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3517fcb70c0fd4e2651393d9f25ceeb29912a79c0505481caebf0899f2ce1ea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a vedação legal de transferência de cotas sociais a terceiros não obsta a possibilidade de penhora, e que não existe nenhuma disposição legal que vede expressamente a penhora de cotas sociais em nome do cooperado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a vedação legal de
transferência de cotas sociais a terceiros não obsta a possibilidade
de penhora, e que não existe nenhuma disposição legal que vede
expressamente a penhora de cotas sociais em nome do cooperado.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
