{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71436,"origem":"stj","sha256_origem":"c6234c01cb9d6fabe3bfc57cc4e52be8ea044d4fbc2a91dee75a24601ef227e0","registro_original":{"id_fonte":"000885571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624077","numero_registro":"202401420688","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da\nalienação de imóvel em razão de alegada fraude.\n2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em\nrazão da intempestividade.\n3. \"O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do\ntribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que\nconfigure justa causa capaz de afastar a intempestividade do\nrecurso, o que não ocorreu no caso dos autos\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não\nocorreu no caso.\n4. A \"[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou\nimagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação\nde feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo,\nnão servem para comprovar a tempestividade recursal [...]\" (AgInt no\nAREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"168ccfaf84f338ae631be076756ae439753b355e86d1cd9737cec652966f9d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
