# Registro público: STJ — 2624077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6234c01cb9d6fabe3bfc57cc4e52be8ea044d4fbc2a91dee75a24601ef227e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da
alienação de imóvel em razão de alegada fraude.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não
ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A "[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou
imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação
de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo,
não servem para comprovar a tempestividade recursal [...]" (AgInt no
AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da
alienação de imóvel em razão de alegada fraude.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não
ocorreu no caso.
4. A "[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou
imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação
de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo,
não servem para comprovar a tempestividade recursal [...]" (AgInt no
AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
