{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71437,"origem":"stj","sha256_origem":"008df33333933b7484fa65d6cb102fbec5ffef1a8e78d567d35f81630b775139","registro_original":{"id_fonte":"000885572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356025","numero_registro":"202301431642","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO\nINADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO.\n1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu como\nnegou seguimento ao recurso especial, cabendo ao STJ apenas a\nanálise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de\norigem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com\nentendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo.\nPrecedentes.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão suscitada,\nqual seja, \"ausência de previsão regulamentar\", no que\nexpressamente consignou que \"o regulamento aplicável ao caso, após a\nmigração ao plano BrTPREV, assegura o direito da parte autora à\nintegração da parcela remuneratória reconhecidas pela Justiça do\nTrabalho à sua complementação de aposentadoria\".\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d658912f3041e439cb85dcbebf211665f74f0240d61150c25b9394bd040f60b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
