{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71441,"origem":"stj","sha256_origem":"c439f2935481fab9bd6f9b36e1d43ad6b2095fa0d7dbfdd6226c41b4ef0a315d","registro_original":{"id_fonte":"000885604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599995","numero_registro":"202400933803","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da\ninterpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\ninviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,\nporquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal\n(art. 102, III, da Carta Magna).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve\nconsultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias\napresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade\npara apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.\nPrecedentes.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\ndesconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89939c8f7eaaa0ddaa7fd1b351ad5157801e2eca4a5f5aa119ac13d2493c8b1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
