# Registro público: STJ — 2599995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c439f2935481fab9bd6f9b36e1d43ad6b2095fa0d7dbfdd6226c41b4ef0a315d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
