{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71444,"origem":"stj","sha256_origem":"01cce2027ad7ebb4bc76facabfe29869431b710bdf3be14c32a2040beae854b2","registro_original":{"id_fonte":"000885609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474913","numero_registro":"202303269483","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA\nDE PAGAMENTO.  REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nSÚMULA Nº 182/STJ.  1. É inadmissível o recurso especial que não\nindica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria\ncontrariado os dispositivos apontados como violados,\ncaracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº\n284/STF.\n2. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que\nreconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da\nrecorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova\ndos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula nº 7/STJ.\n3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente\nos fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.\n1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo\nnormativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no\nentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na\nredação da Súmula nº 182/STJ.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c490f2cbb8dd4802483ca238d7125c39ec2bde6471653bb670240c1525534ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
