# Registro público: STJ — 2474913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01cce2027ad7ebb4bc76facabfe29869431b710bdf3be14c32a2040beae854b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA
DE PAGAMENTO.  REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.  1. É inadmissível o recurso especial que não
indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria
contrariado os dispositivos apontados como violados,
caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que
reconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da
recorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova
dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo
normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na
redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA
DE PAGAMENTO.  REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.  1. É inadmissível o recurso especial que não
indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria
contrariado os dispositivos apontados como violados,
caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº
284/STF.
2. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que
reconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da
recorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova
dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo
normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na
redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
