{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71446,"origem":"stj","sha256_origem":"1176c0eecca7f12fd26656c4b3315dd0d2335094ac8cb94e2a28d97a8e2cd6e8","registro_original":{"id_fonte":"000885611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437590","numero_registro":"202302920341","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N.\n83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos\ntermos da Súmula n. 283 do STF.\n2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos\nantineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS.\n3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão.\n4. No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$\n6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua\nreavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e6e5a64a0e773746fb4f8aa0333d49c74f860d9ebaef52b1f63a65861b20deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
