{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71447,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a08eb1928a6a967f54d4a97d52fa89655ef0b2009ed22730d339fef314140b","registro_original":{"id_fonte":"000885612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557675","numero_registro":"202400255492","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA\nDE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de\ndefesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez\nque as provas documentais já juntadas são suficientes para a\nsolução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da \"validade da\ncláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a\nrenovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente\nsua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a\nnotificação de que reza o art. 835 do Código Civil\" (AgInt no REsp\nn. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).\n3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e\nprorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência\nverificada mediante o necessário reexame de matéria\nfático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais,\nprocedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas\nn. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebfa357c98473b777004a42dcfd2587e181c6b6d574d83ac893adb3894f35fbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
