# Registro público: STJ — 2557675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a08eb1928a6a967f54d4a97d52fa89655ef0b2009ed22730d339fef314140b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA
DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de
defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez
que as provas documentais já juntadas são suficientes para a
solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente
sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp
n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e
prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria
fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais,
procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA
DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de
defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez
que as provas documentais já juntadas são suficientes para a
solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente
sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp
n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).
3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e
prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria
fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais,
procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
