{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71448,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb5a8dbe3e2874f676308d09b99dffe545c8233c3e08fe5399c1bc4006f5974","registro_original":{"id_fonte":"000885613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999887","numero_registro":"202103224817","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA.\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR\nEQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo\nTribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses\nlevantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na\nverdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se\nconforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que\nhouve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra\nnos autos.\n2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que \"a fixação dos honorários em favor\ndo executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da\nimpugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do\nprocedimento executivo ou na redução do montante executado, e não\nquando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora\nsobre bens dos executados\" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).\n3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,\npossibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente\nquando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito\nbaixo, o que não é o caso dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67c1980d6d4d030c155c1553440e661c0d8f57be2995f47f9b28bcc0fab658d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
