# Registro público: STJ — 1999887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb5a8dbe3e2874f676308d09b99dffe545c8233c3e08fe5399c1bc4006f5974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo
Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses
levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na
verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se
conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que
houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra
nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor
do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora
sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,
possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente
quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito
baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo
Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses
levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na
verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se
conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que
houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra
nos autos.
2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor
do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora
sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).
3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,
possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente
quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito
baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
