# Registro público: STJ — 1976254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca9f38bd179765a3620f76fb50a71c7fc54bcc5aa3075f0e4e403e533b38b43d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS
PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico
perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos
participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo
pagamento para inscrição de beneficiários.
- **Item 2 (texto oficial):** Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário
complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o
permita.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da
previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto
vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos
necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência
do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão
do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem
retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo
regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a
serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato
jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS
PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico
perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos
participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo
pagamento para inscrição de beneficiários.
2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário
complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o
permita.
3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da
previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto
vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos
necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência
do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão
do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem
retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo
regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a
serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato
jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
