# Registro público: STJ — 1904103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da26bc450605007d9a6adc63a6a8f08c7a79be7f3e2f710b4720114fd19bc98e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971.
EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do
STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é
vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os
benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de
custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de
benefícios. Tema n. 736/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
26/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é o vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n.
907/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971.
EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do
STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é
vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os
benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de
custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de
benefícios. Tema n. 736/STJ
2. "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
26/10/2022).
3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é o vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n.
907/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** da26bc450605007d9a6adc63a6a8f08c7a79be7f3e2f710b4720114fd19bc98e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

