{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71455,"origem":"stj","sha256_origem":"195fcc79083026653d2564623b5015e6ae079f3bdcaab4e28dcb62ee46bbff57","registro_original":{"id_fonte":"000885622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123788","numero_registro":"202400445652","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE\nVALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.\nREMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada\nem contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do\nexecutado com posterior depósito em conta judicial de valor superior\nao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a\nterceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com\nfundamento no  art. 924, inciso II, do CPC.\n2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis\nalegando o seu direito de adjudicação.\n3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na\nfaculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao\nexecutado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou\nalienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução\ndeva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a\ndecisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente,\nmantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação\nda dívida.\n4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a\nadjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da\ndívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil\ndisciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se\nela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que\nestabelece o dinheiro como primeira opção.\n5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra\na medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito\nde valor que supera o crédito exequendo.\n5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva\ndemonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans\ngrief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das\nformas, o que não ocorreu no caso dos autos.\n6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito\nexecutado no curso do processo, podendo ser exercida até a\nassinatura do auto de arrematação, importando na extinção da\nexecução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o\nexecutado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da\ndívida reclamada mais os encargos adicionais.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84a5a19e93ba31084ae1e8b0fb27e52b0e080bf484bbc448faa5343d2dc97330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
