# Registro público: STJ — 2123788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195fcc79083026653d2564623b5015e6ae079f3bdcaab4e28dcb62ee46bbff57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE
VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada
em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do
executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior
ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a
terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com
fundamento no  art. 924, inciso II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis
alegando o seu direito de adjudicação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na
faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao
executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou
alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução
deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a
decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente,
mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação
da dívida.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a
adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da
dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil
disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se
ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que
estabelece o dinheiro como primeira opção.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra
a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito
de valor que supera o crédito exequendo.
- **Item 5 (texto oficial):** A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans
grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das
formas, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito
executado no curso do processo, podendo ser exercida até a
assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da
execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o
executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da
dívida reclamada mais os encargos adicionais.
Recurso especial improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE
VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada
em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do
executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior
ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a
terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com
fundamento no  art. 924, inciso II, do CPC.
2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis
alegando o seu direito de adjudicação.
3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na
faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao
executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou
alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução
deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a
decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente,
mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação
da dívida.
4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a
adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da
dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil
disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se
ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que
estabelece o dinheiro como primeira opção.
5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra
a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito
de valor que supera o crédito exequendo.
5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans
grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das
formas, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito
executado no curso do processo, podendo ser exercida até a
assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da
execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o
executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da
dívida reclamada mais os encargos adicionais.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
