{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71456,"origem":"stj","sha256_origem":"8c1cb79d178fd234e9d759a76f5e8d3b4b2d5a466a56fccc8fbda24f5190b5c3","registro_original":{"id_fonte":"000885679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559284","numero_registro":"202400308830","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO ISOLAMENTO\nDOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos\nprocessuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos\nainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus\ncomandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com\na legislação revogada (princípio do tempus regit actum).\n3. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os\npreceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da\ninterposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de\naplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela\nLei n. 14.939/2024.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - {{EDcl no AREsp 2635599}}-MS, {{AREsp 2690886}}-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2649012>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e21466f310e5a25e4f97046bcf81b87768fd8d2a12905c6105f4eef06080cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
