# Registro público: STJ — 2559284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c1cb79d178fd234e9d759a76f5e8d3b4b2d5a466a56fccc8fbda24f5190b5c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO ISOLAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
- **Item 3 (texto oficial):** A intempestividade do agravo em recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO ISOLAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
3. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)
   STJ - {{EDcl no AREsp 2635599}}-MS, {{AREsp 2690886}}-PE,
         <<AgInt no AREsp 2649012>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
