# Registro público: STJ — 2375323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5314b9765ab4495ba20cfa6a487765ca1bc592383ee7770c33a362872586c1aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885713
- **Número de registro na fonte:** 202301604673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida
com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a
rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão
contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a
realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual.
4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de
que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o
efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima  pas de nullité
sans grief. Precedentes.
4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da
adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador
judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a
qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de
que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio
ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ"
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto.
3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida
com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a
rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão
contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a
realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual.
4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de
que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o
efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima  pas de nullité
sans grief. Precedentes.
4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da
adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador
judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a
qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de
que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio
ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ"
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - FACULDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924662>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2085666>>-SP, <<REsp 1255498>>-CE
(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1582970>>-SP, <<REsp 1679588>>-DF,
         <<AgRg na PET no REsp 1066996>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 290229>>-MG
(ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1698743>>-RJ
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 828816>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1311197>>-DF, <<REsp 1801128>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00463 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art463)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2375323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5314b9765ab4495ba20cfa6a487765ca1bc592383ee7770c33a362872586c1aa
- **SHA-256 do comentário:** 5966e7e6c84434a4d7ab9240e6d47f4db0ad57d35b7bfbf7672d387c41504f28
