{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71459,"origem":"stj","sha256_origem":"30a1b36f75b9bbdb28d1e1822e2e04dc235186b97d9d8ba86352b1504d568970","registro_original":{"id_fonte":"000885716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118084","numero_registro":"202400074876","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO\nLOTEAMENTO. MORADORES QUE ANUÍRAM À COBRANÇA MEDIANTE INSTRUMENTO\nPARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS\nNºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP (Tema 882),\nprocessados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o\nentendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por\nassociações de moradores não obrigam os não associados, ficando\nressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que \"a\nmanifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar\nmediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos\nconstitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão\nna escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do\ndepósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no\nregistro de imóveis, entre outros\" (REsp nº 1.955.551/SP, relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos\n29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n3. No caso, os réus, ora agravantes, anuíram à cobrança mediante\ninstrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que\no aresto combatido não comporta nenhuma reforma. Incide, à\nhipótese, o comando da Súmula nº 83 do STJ.\n4. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no\nsentido de que a cobrança é amparada em contrato de compra e venda\ncom cláusula contendo previsão de rateio das despesas, o que\nindepende de adesão à associação, bem como de que houve a anuência\ndos recorrentes a essa disposição, exigiria o reexame de fatos e\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que\nsão vedados pelas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc412c7c4bbf06e26ab8f9cee2fb609c96e5b20247bbb316921870e8ace061b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
