# Registro público: STJ — 2118084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a1b36f75b9bbdb28d1e1822e2e04dc235186b97d9d8ba86352b1504d568970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO
LOTEAMENTO. MORADORES QUE ANUÍRAM À COBRANÇA MEDIANTE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP (Tema 882),
processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados, ficando
ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que "a
manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar
mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos
constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão
na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do
depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no
registro de imóveis, entre outros" (REsp nº 1.955.551/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os réus, ora agravantes, anuíram à cobrança mediante
instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que
o aresto combatido não comporta nenhuma reforma. Incide, à
hipótese, o comando da Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no
sentido de que a cobrança é amparada em contrato de compra e venda
com cláusula contendo previsão de rateio das despesas, o que
independe de adesão à associação, bem como de que houve a anuência
dos recorrentes a essa disposição, exigiria o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que
são vedados pelas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO
LOTEAMENTO. MORADORES QUE ANUÍRAM À COBRANÇA MEDIANTE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP (Tema 882),
processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados, ficando
ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.
2. A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que "a
manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar
mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos
constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão
na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do
depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no
registro de imóveis, entre outros" (REsp nº 1.955.551/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. No caso, os réus, ora agravantes, anuíram à cobrança mediante
instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que
o aresto combatido não comporta nenhuma reforma. Incide, à
hipótese, o comando da Súmula nº 83 do STJ.
4. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no
sentido de que a cobrança é amparada em contrato de compra e venda
com cláusula contendo previsão de rateio das despesas, o que
independe de adesão à associação, bem como de que houve a anuência
dos recorrentes a essa disposição, exigiria o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que
são vedados pelas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
