# Registro público: STJ — 2041600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d9882e48429ed9dca61aa0a006ca7b2dc3534f5e2ae6ebab7e9b4e6a930192

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NAS TAXAS. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NAS TAXAS. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
ora agravante.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
