{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71460,"origem":"stj","sha256_origem":"13f922d3b8dd37f377cc2942f9ff0ef13d25268c7db40741cde9d34cec943765","registro_original":{"id_fonte":"000885719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671112","numero_registro":"201501573120","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO\nCOM BASE UNICAMENTE NA COABITAÇÃO DAS PARTES POR CURTO PERÍODO.\nFUNDAMENTO INSUFICIENTE, QUANDO NÃO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES NO DECISUM\nIMPUGNADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a\ncoabitação, por si, não é suficiente para comprovar a constituição\nde uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das\nvezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em\noutras provas que indiquem o nítido intuito de constituir uma\nfamília. Precedentes.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial\nprocedência do pedido de reconhecimento de união estável com base\ntão somente em um único fundamento, qual seja, o fato de as partes\nterem convivido sob o mesmo imóvel pelo período de setembro de 2005\na junho de 2006.\n3. Diante das particularidades do caso, em que se evidenciou uma\nextrema litigiosidade entre as partes, revelava-se imprescindível a\ncomprovação do desejo anímico de constituição de uma família por\noutros elementos de prova, a fim de respaldar o reconhecimento da\nunião estável, e não apenas no fato de as partes terem coabitado por\ncurto período de tempo (9 meses), como entenderam as instâncias\nordinárias.\n4. Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada\nque deu provimento ao recurso especial da recorrente (agravada),\npara julgar improcedente a ação de reconhecimento de união estável\najuizada pelo recorrido (agravante).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4da995a3e546fab3f0e0bf0ee4cc9d643025dd6c8aff93404a934c016818e44c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
