# Registro público: STJ — 1671112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f922d3b8dd37f377cc2942f9ff0ef13d25268c7db40741cde9d34cec943765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO
COM BASE UNICAMENTE NA COABITAÇÃO DAS PARTES POR CURTO PERÍODO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE, QUANDO NÃO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES NO DECISUM
IMPUGNADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
coabitação, por si, não é suficiente para comprovar a constituição
de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das
vezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em
outras provas que indiquem o nítido intuito de constituir uma
família. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial
procedência do pedido de reconhecimento de união estável com base
tão somente em um único fundamento, qual seja, o fato de as partes
terem convivido sob o mesmo imóvel pelo período de setembro de 2005
a junho de 2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante das particularidades do caso, em que se evidenciou uma
extrema litigiosidade entre as partes, revelava-se imprescindível a
comprovação do desejo anímico de constituição de uma família por
outros elementos de prova, a fim de respaldar o reconhecimento da
união estável, e não apenas no fato de as partes terem coabitado por
curto período de tempo (9 meses), como entenderam as instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada
que deu provimento ao recurso especial da recorrente (agravada),
para julgar improcedente a ação de reconhecimento de união estável
ajuizada pelo recorrido (agravante).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO
COM BASE UNICAMENTE NA COABITAÇÃO DAS PARTES POR CURTO PERÍODO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE, QUANDO NÃO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES NO DECISUM
IMPUGNADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
coabitação, por si, não é suficiente para comprovar a constituição
de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das
vezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em
outras provas que indiquem o nítido intuito de constituir uma
família. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial
procedência do pedido de reconhecimento de união estável com base
tão somente em um único fundamento, qual seja, o fato de as partes
terem convivido sob o mesmo imóvel pelo período de setembro de 2005
a junho de 2006.
3. Diante das particularidades do caso, em que se evidenciou uma
extrema litigiosidade entre as partes, revelava-se imprescindível a
comprovação do desejo anímico de constituição de uma família por
outros elementos de prova, a fim de respaldar o reconhecimento da
união estável, e não apenas no fato de as partes terem coabitado por
curto período de tempo (9 meses), como entenderam as instâncias
ordinárias.
4. Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada
que deu provimento ao recurso especial da recorrente (agravada),
para julgar improcedente a ação de reconhecimento de união estável
ajuizada pelo recorrido (agravante).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
