{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71461,"origem":"stj","sha256_origem":"25ecf514758c7b6cc94ac36c3cf5d7a7e4801588ba52b9f628b4ebbacaba95de","registro_original":{"id_fonte":"000885721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042014","numero_registro":"202101436481","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nTRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO.\nREFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM\nNO \"BORDERÔ\". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO\nMENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.\nINVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS\nDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM\nPARTE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária\nde créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em\n\"borderô\" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se,\ndiante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à\nrecuperação judicial como quirografários.\n1.1. O \"borderô\" não é duplicata, esta sim determinável.\n2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se\nfalar na necessidade de discriminação individualizada de todos os\ntítulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio\nfiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto\nrecebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de\ncrédito etc).\n3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário\num critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até\nporque o \"borderô\" poderá espelhar realizações de ativos não\nnecessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa\n(alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros\n(demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.\n4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar\nsobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável\n(CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens\ndeverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre\nno caso dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd314abd08a87a9bad9c244802b7db40d85a41d05b0050e1760243212d92a85c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
