# Registro público: STJ — 2042014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ecf514758c7b6cc94ac36c3cf5d7a7e4801588ba52b9f628b4ebbacaba95de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO.
REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM
NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO
MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária
de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em
"borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se,
diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à
recuperação judicial como quirografários.
1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se
falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os
títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio
fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto
recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de
crédito etc).
- **Item 3 (texto oficial):** Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário
um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até
porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não
necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa
(alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros
(demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar
sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável
(CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens
deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre
no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO.
REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM
NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO
MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária
de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em
"borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se,
diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à
recuperação judicial como quirografários.
1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável.
2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se
falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os
títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio
fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto
recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de
crédito etc).
3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário
um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até
porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não
necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa
(alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros
(demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.
4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar
sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável
(CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens
deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre
no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25ecf514758c7b6cc94ac36c3cf5d7a7e4801588ba52b9f628b4ebbacaba95de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

