{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71464,"origem":"stj","sha256_origem":"95d46144dde023119c86595b824a8839cfad4cb79b9c0138d814d8fe641ea613","registro_original":{"id_fonte":"000885725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145601","numero_registro":"202401833054","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO\nEM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA\n7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE\nSUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela\nré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença\ntransitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de\nreintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou\no aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da\nunidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do\nbem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo\nconhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de\nterceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a\naplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos\nde declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art.\n1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).\n3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, \"em ação\npossessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável\ndiscutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ\"(AgInt no REsp\nn. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef4310e6b271f9c1a1cbf41b93de9fefffb6e858ad530b094450f0c0c4c68869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
