# Registro público: STJ — 2145601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d46144dde023119c86595b824a8839cfad4cb79b9c0138d814d8fe641ea613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE
SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela
ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença
transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de
reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou
o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da
unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do
bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo
conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de
terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a
aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos
de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp
n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE
SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela
ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença
transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de
reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou
o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da
unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do
bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo
conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de
terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a
aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos
de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp
n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
