{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71465,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e29fb00708dd02d1aeee6df0df3c579195369a4aec2cf2cedbed0e49141ceb","registro_original":{"id_fonte":"000885726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668963","numero_registro":"202402169093","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE\nDEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo\nCivil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as\nmatérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao\ndisposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de\ndefesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao\nmagistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou\nindeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.\n3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de\norigem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas\nimporta, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em\nâmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7\ndeste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do\nrecurso com a simples revaloração de fatos.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nerrônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na\nquestão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de\nregra ou princípio no campo probatório e não para que se colham\nnovas conclusões sobre os elementos informativos do processo\" (AgInt\nno AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6a16f464d9c1573da4a94f4fec0979695c663a710c9fd62b6a31475d28fbcff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
