# Registro público: STJ — 2668963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e29fb00708dd02d1aeee6df0df3c579195369a4aec2cf2cedbed0e49141ceb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo
Civil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as
matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao
disposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de
defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao
magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou
indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de
origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas
importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em
âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7
deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do
recurso com a simples revaloração de fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo
Civil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as
matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao
disposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de
defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao
magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou
indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de
origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas
importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em
âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7
deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do
recurso com a simples revaloração de fatos.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
